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DATA: Sexta-feira, 31 de Maio de 1996

NÚMERO DO DR: 127/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 68/96

SUMÁRIO: Altera o artigo 1410.º do Código Civil

PÁGINAS DO DR: 1355 a 1355

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 68/96, de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu alterações ao Código de Processo Civil, aboliu genericamente o despacho liminar.

Daqui resulta a necessidade adequar ao novo regime o que, sobre o prazo depósito do preço nas acções de preferência, estabelece o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, uma vez que se elimina, como marco temporal de referência, o prazo posterior 'ao despacho que ordene a citação dos réus'.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1410.º

[...]

1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

2 - ...'

Artigo 2.º

O presente Decreto-Lei entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 16 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.