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DATA: Sábado, 13 de Fevereiro de 1993

NÚMERO DO DR: 37/93 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 36/93

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública)

PÁGINAS DO DR: 593 a 594

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 36/93, de 13 de Fevereiro

No decurso do processo de reprivatizações iniciado em 1989 uma das principais preocupações do Governo tem sido a qualidade do processo de avaliação das empresas que têm sido vendidas.

Existem, no entanto, situações cuja correcta quantificação é praticamente impossível definir com rigor no momento da avaliação. Exemplos destas situações são as correcções que a administração fiscal vem a introduzir na liquidação de impostos relativos a anos transactos. Pela própria natureza destes processos, estas alterações não podem ser consideradas no processo de avaliação embora tenham um impacte directo no real valor da empresa.

Assim, entende o Governo que se justifica, em nome da salvaguarda da transparência do processo de reprivatizações, que estas situações sejam acauteladas por forma a garantir a validade da avaliação efectuada.

É neste contexto que o presente diploma vem estabelecer o princípio da responsabilidade do Estado perante eventuais dívidas de empresas privatizadas à administração fiscal, quando essas dívidas resultem de liquidações relativas a períodos anteriores à reprivatização e não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/90, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação;

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.