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DATA: Sexta-feira, 19 de Outubro de 1990

NÚMERO DO DR: 242/90 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 324/90

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública)

PÁGINAS DO DR: 4329 a 4329

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 324/90, de 19 de Outubro

O quadro legal das reprivatizações foi recentemente alterado pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, adaptando-o às novas directrizes constitucionais.

Também o destino das receitas obtidas com as reprivatizações sofreu modificação, implicando a necessária compatibilização da legislação que regula o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) As aplicações expressamente previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

c) ...

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aplicadas até ao máximo de 20% nas situações referidas nas alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

4 - As verbas a atribuir nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição, constarão despacho do Ministro das Finanças.

5 - Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dícida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto n.º 43453.

6 - ...

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.