Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado 17 de Maio de 1986
NÚMERO DO DR: 113/86 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério das Finanças
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 98/86
SUMÁRIO: Assegura os meios necessários para a assunção pelo Estado dos encargos relativos à diferença entre os juros a cargo dos mutuários deficientes e os que em geral são imputados aos mutuários dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente
PÁGINAS DO DR: 1161 a 1161
TEXTO:
Decreto-Lei 98/86, de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, estabeleceram direitos e regalias aos deficientes das Forças Armadas e civis, entre os quais o direito de acesso à aquisição ou construção de habitação própria nas condições estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas. Importa agora regulamentar a assunção pelo Estado dos encargos decorrentes do diferencial de juros entre os que são pagos pelos mutuários e os que seriam a seu cargo em condições normais de mercado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O Estado liquidará às instituições de crédito mutuantes de financiamentos realizados ao abrigo do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, a diferença entre os juros remuneratórios a cargo dos mutuários e os juros correspondentes à aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em empréstimos de igual natureza mas não destinados a deficientes.
Artigo 2.º
Para efeitos de controle e pagamento do diferencial de juros a que se refere o artigo 1.º, as instituições de crédito devem remeter à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos de caracterização das operações de crédito abrangidas pelo presente Decreto-Lei necessários à determinação dos encargos do Estado e à obtenção de correspondente cobertura orçamental.
Artigo 3.º
A liquidação dos encargos vencidos até 31 de Dezembro de 1985 terá lugar a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Fica autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever anualmente no cap. 60 'Despesas excepcionais' do orçamento do Ministério das Finanças as dotações necessárias ao pagamento do diferencial de juros a cargo do Estado a que se refere o presente Decreto-Lei n.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.