Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Segunda-feira 10 de Novembro de 1980
NÚMERO DO DR: 260/80 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 541/80
SUMÁRIO: Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes
PÁGINAS DO DR: 3810 a 3810
TEXTO:
Decreto-Lei 541/80, de 10 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.
Tendo presente a necessidade dar cabal consecução ao objectivo pretendido através do citado diploma legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
<
P class='b'>Artigo único. O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.