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DATA: Segunda-feira 10 de Novembro de 1980

NÚMERO DO DR: 260/80 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 541/80

SUMÁRIO: Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes

PÁGINAS DO DR: 3810 a 3810

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 541/80, de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.

Tendo presente a necessidade dar cabal consecução ao objectivo pretendido através do citado diploma legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

 

<

P class='b'>Artigo único. O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.