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DATA: Quarta-feira, 21 de Maio de 1997

NÚMERO DO DR: 117/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 11/97

SUMÁRIO: Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares

PÁGINAS DO DR: 2510 a 2510

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 11/97, de 21 de Maio

Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.

Artigo 2.º

Objectivos e funções

1 - O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agro-alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio-sanitárias das importações agro-alimentares;

c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

2 - O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que o entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

3 - As entidades públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior não poderão eximir-se de as prestar.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Observatório é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;

b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

c) Um representante das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos;

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante do Ministério da Saúde;

i) Um representante do Ministério do Ambiente;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

2 - Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a título consultivo, representantes de outros ministérios ou entidades.

Artigo 4.º

Organização

1 - O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.

2 - As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 5.º

Enquadramento

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na dependência do respectivo ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Instalação

O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Aprovada em 13 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.