Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Segunda-feira, 9 de Dezembro de 1996

NÚMERO DO DR: 284/96 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 51-A/96

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)

PÁGINAS DO DR: 4410-(6) a 4410-(7)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 51-A/96, de 9 de Dezembro

Altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Suspensão do processo e da prescrição

1 - Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.

2 - A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.

3 - O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Extinção da responsabilidade criminal

O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal.

Artigo 4.º

Dever de comunicação

Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.

Artigo 5.º

Exclusão

Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro.

Artigo 6.º

Processo penal de segurança social

As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 15 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.