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DATA: Sábado, 31 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 202/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 42/96

SUMÁRIO: Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

PÁGINAS DO DR: 2882 a 2882

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 42/96, de 31 de Agosto

Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 9.º-A

Actividades anteriores

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.'

Artigo 2.º

Os artigos 10.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:

a) ...

b) ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.'

Aprovada em 27 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.