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DATA: Sábado, 31 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 202/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 37/96

SUMÁRIO: Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência

PÁGINAS DO DR: 2879 a 2879

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 37/96, de 31 de Agosto

Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais de 1.ª instância de competência especializada denominados 'tribunais de recuperação da empresa e de falência'.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 3.º

Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

Artigo 4.º

Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por Decreto-Lei n.º.

2 - A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.