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DATA: Quarta-feira, 14 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 188/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 30/96

SUMÁRIO: Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça

PÁGINAS DO DR: 2514 a 2514

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 30/96, de 14 de Agosto

Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 - ...

6 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva Assembleia deliberativa.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)'

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.