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DATA: Sexta-feira, 2 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 178/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 29/96

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio

PÁGINAS DO DR: 2264 a 2265

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 29/96, de 2 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 172/88, de 16 de Maio, 14/77, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.º

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Artigo 3.º

Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho nos montantes de, respectivamente, 30000000$00 e 15000$00.

Artigo 4.º

Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.