Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 2 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 178/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 28/96

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

PÁGINAS DO DR: 2264 a 2264

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 28/96, de 2 de Agosto

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Artigo 2.º

O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

Artigo 3.º

Visa-se ainda:

a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.º-A à regra correspondente do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;

b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A;

c) Permitir, em alteração ao artigo 288.º, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;

d) Acentuar o princípio da igualdade do sancionamento das partes no plano da litigância de má fé;

e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 623.º, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;

f) Alargar aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado a possibilidade concedida ao juiz pelo n.º 3 do artigo 824.º;

g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.º 4 do artigo 840.º se protraia para o momento da venda.

Artigo 4.º

É revogada a Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro.

Artigo 5.º

O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:

'O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no n.º 2.'

Artigo 6.º

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.