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DATA: Quinta-feira, 20 de Junho de 1996

NÚMERO DO DR: 141/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 18/96

SUMÁRIO: Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação)

PÁGINAS DO DR: 1578 a 1582

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 18/96, de 20 de Junho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

[...]

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 3.º

[...]

1 - No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 - Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) ...

d) ...

e) ...

3 - Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.º, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais, pelos delegados que dirigem as delegações regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

3 - O CI reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.

4 - O CI dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alínea b) do artigo 24.º

Artigo 8.º

[...]

1 - Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico na Educação Pré-escolar, no Ensino Básico, Secundário, Ensino Mediatizado, Profissional e Ensino do Português no Estrangeiro;

b) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básico, Secundário, Mediatizado e Profissional.

2 - Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e do Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos.

3 - ...

a) Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Gabinete de Apoio Geral;

c) ...

d) ...

4 - A IGE dispõe de delegações regionais e, por portaria ministerial, podem ser criadas subdelegações regionais.

Artigo 9.º

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

1 - Compete aos núcleos definidos no n.º 1 do artigo 8.º, na respectiva área de actuação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Acompanhar as experiências em curso e projectos de inovação pedagógica;

h) Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa;

i) [Anterior alínea g).]

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete aos Núcleos de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos, na respectiva área de actuação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.º

Competências do Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos a classificação de serviço interpostos por pessoal não docente.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Geral

1 - Ao Gabinete de Apoio Geral incumbe a prossecução das actividades de administração de pessoal, expediente, contabilidade e economato, assegurando a articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral e com as secções administrativas das delegações.

2 - O Gabinete de Apoio Geral compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira, que dispõem, respectivamente, das Secções de Pessoal e de Administração Geral e de Contabilidade e de Economato.

3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por pessoal de carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 15.º

[...]

1 - Ao Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Estudar e propor a harmonização dos procedimentos da IGE, ouvidas as delegações regionais.

2 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 17.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do inspector-geral, e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

2 - A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.

3 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.º

Estrutura das delegações regionais

1 - As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:

a) Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.º;

b) ...

2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.

3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por pessoal da carreira técnica superior da IGE equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.º

Competências das delegações regionais

1 - No respectivo âmbito territorial, compete às delegações regionais:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 - Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.

4 - As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 - Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º dependem do delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 - O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.º 2.

Artigo 23.º

[...]

O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 28.º

[...]

1 - O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 - Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.

Artigo 29.º

[...]

1 - O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, de acordo com as seguintes regras:

a) ...

b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.

3 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 - Os inspectores, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 35.º

[...]

1 - Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 - A integração dos docentes requisitados referidos no número anterior obedece às seguintes regras:

a) ...

b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;

c) Os docentes referidos no n.º 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.º 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 - Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.

4 - A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses, após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

6 - Os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

7 - A integração dos docentes referidos no n.º 5 obedece às seguintes regras:

a) São nomeados definitivamente;

b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.

Artigo 36.º

[...]

1 - Quando, por força das regras de transição e integração estabelecidas nos artigos 32.º a 35.º, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitaram, a extinguir quando vagarem.

2 - No sentido de dotar a IGE dos meios humanos necessários à consecução dos seus objectivos, no quadro da presente lei, os concursos de ingresso e acesso realizar-se-ão no período máximo de três meses após a publicação do presente diploma.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - São igualmente extintos, no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção.

Artigo 39.º

Revisão

O capítulo III do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela presente lei, será revisto no prazo máximo de dois anos.'

Aprovada em 18 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 29 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 3 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

(ver documento original)