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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 20 de Abril de 1996

NÚMERO DO DR: 94/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 13/96

SUMÁRIO: Altera a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)

PÁGINAS DO DR: 914 a 914

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 13/96, de 20 de Abril

Altera a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É revogada a Lei n.º 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 86/89, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.

Artigo 2.º

O artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 86/89 passa a ter a seguinte redacção:

'3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por Decreto-Lei n.º.'

Artigo 3.º

É aditado ao artigo 14.º da Lei n.º 86/89 uma alínea, com a seguinte redacção:

'o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.'

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.