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DATA: Quinta-feira, 31 de Agosto de 1995

NÚMERO DO DR: 201/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 84/95

SUMÁRIO: Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo exercício comum do poder paternal

PÁGINAS DO DR: 5467 a 5468

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 84/95, de 31 de Agosto

Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo exercício comum do poder paternal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao Código Civil o artigo 1887.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 1887.º-A

Convívio com irmãos e ascendentes

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Artigo 2.º

Os artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1905.º

[...]

1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.

Artigo 1906.º

[...]

1 - ...

2 - Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

3 - Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 - (Actual n.º 3.)

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.