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DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995
NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 36/95
SUMÁRIO: Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas
PÁGINAS DO DR: 5177 a 5177
TEXTO:
Lei 36/95, de 18 de Agosto
Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º
da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
1 - Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:
a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
b) Na manutenção da ordem pública;
c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;
d) No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.