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DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995

NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 35/95

SUMÁRIO: Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas

PÁGINAS DO DR: 5175 a 5176

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 35/95, de 18 de Agosto

Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Os artigos 52.º, 53.º, 60.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pelas Leis n.ºs 45/80, de 4 de Dezembro, 143/85, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º

Direito de antena

1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

3 - ...

4 - ...

5 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53.º

Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 60.º

Custo de utilização

1 - ...

2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 123.º

Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;

b) De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Art. 2.º Os artigos 62.º, 63.º, 69.º e 132.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.ºs 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs55/88, de 26 de Fevereiro, 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º

Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.

2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estacões privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

3 - ...

4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.º

Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 - ...

Artigo 69.º

Custo de utilização

1 - ...

2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 132.º

Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;

b) De 1500000$00 a 5000000$00, no caso das estações de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.