Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995

NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 31/95

SUMÁRIO: Altera o Código do IRS

PÁGINAS DO DR: 5170 a 5170

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 31/95, de 18 de Agosto

Altera o Código do IRS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 8.º e 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Rendimento da categoria E

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 - No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.

Artigo 8.º

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º;

d) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) ...

7 - ...

Artigo 2.º

O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS tem natureza interpretativa.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.