Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995
NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 31/95
SUMÁRIO: Altera o Código do IRS
PÁGINAS DO DR: 5170 a 5170
TEXTO:
Lei 31/95, de 18 de Agosto
Altera o Código do IRS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 8.º e 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Rendimento da categoria E
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 - No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.
Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º;
d) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) ...
7 - ...
Artigo 2.º
O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS tem natureza interpretativa.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.