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DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995

NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 29/95

SUMÁRIO: Suspensão da aplicação do artigo 10.º do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes

PÁGINAS DO DR: 5168 a 5168

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 29/95, de 18 de Agosto

Suspensão da aplicação do artigo 10.º do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo único. A aplicação do artigo 10.º

do Código do IRS fica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 26 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.