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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira 14 de Março de 1979

NÚMERO DO DR: 61/79 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República - Vencimento do Vice-Primeiro-Ministro

DIPLOMA: Lei n.º 8/79

SUMÁRIO: Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro

PÁGINAS DO DR: 408 a 408

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 8/79, de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.

Artigo 2.º

Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho.

Artigo 3.º

O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.

Artigo 4.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.

Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.