Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quarta-feira 14 de Março de 1979
NÚMERO DO DR: 61/79 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República - Vencimento do Vice-Primeiro-Ministro
DIPLOMA: Lei n.º 8/79
SUMÁRIO: Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro
PÁGINAS DO DR: 408 a 408
TEXTO:
Lei 8/79, de 14 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.
Artigo 2.º
Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho.
Artigo 3.º
O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.
Artigo 4.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.
Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.