Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quinta-feira 28 de Dezembro de 1978

NÚMERO DO DR: 297/78 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 74/78

SUMÁRIO: Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

PÁGINAS DO DR: 2778-(3) a 2778-(7)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 74/78, de 28 de Dezembro

Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril;

b) As alterações das verbas constantes do documento IV anexo à lei referida na alínea anterior.

2 - Os documentos anexos I a IV, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

3 - Nas alterações constantes dos documentos anexos II e III inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a 'Investimentos do Plano' para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo V, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo III).

Artigo 2.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

(Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

Artigo 4.º

(Alteração do 'deficit' orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril.

Artigo 5.º

(Vigência da Lei n.º 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

Artigo 6.º

(Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo I à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo II à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo III à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO IV

Orçamento da segurança social - 1978, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

(Substitui os mapas do anexo IV à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO V

Mapa, por Ministérios, das alterações em investimentos do Plano, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

Para ocorrer a encargos urgentes com empreendimentos da responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente terminais portuários (cerca de 1,6 milhões de contos), infra-estruturas rodo-ferroviárias (cerca de 200000 contos), saneamento básico (cerca de 100000 contos) e serviços comuns ou de suporte ao complexo de Sines (cerca de 100000 contos), no total de 2 milhões de contos, com utilização de disponibilidades detectadas no capítulo 'Investimentos do Plano', de vários Ministérios, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.