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DATA: Quinta-feira 28 de Dezembro de 1978
NÚMERO DO DR: 297/78 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 74/78
SUMÁRIO: Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado
PÁGINAS DO DR: 2778-(3) a 2778-(7)
TEXTO:
Lei 74/78, de 28 de Dezembro
Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação das alterações ao Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei:
a) As alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril;
b) As alterações das verbas constantes do documento IV anexo à lei referida na alínea anterior.
2 - Os documentos anexos I a IV, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.
3 - Nas alterações constantes dos documentos anexos II e III inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a 'Investimentos do Plano' para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo V, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo III).
Artigo 2.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
(Orçamento da segurança social)
As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.
Artigo 4.º
(Alteração do 'deficit' orçamental)
Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril.
Artigo 5.º
(Vigência da Lei n.º 20/78)
Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.
Artigo 6.º
(Efeitos desta lei)
A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978
(Substitui o anexo I à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978
(Substitui o anexo II à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978
(Substitui o anexo III à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)
(ver documento original)
ANEXO IV
Orçamento da segurança social - 1978, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.
(Substitui os mapas do anexo IV à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)
(ver documento original)
ANEXO V
Mapa, por Ministérios, das alterações em investimentos do Plano, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.
Para ocorrer a encargos urgentes com empreendimentos da responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente terminais portuários (cerca de 1,6 milhões de contos), infra-estruturas rodo-ferroviárias (cerca de 200000 contos), saneamento básico (cerca de 100000 contos) e serviços comuns ou de suporte ao complexo de Sines (cerca de 100000 contos), no total de 2 milhões de contos, com utilização de disponibilidades detectadas no capítulo 'Investimentos do Plano', de vários Ministérios, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.