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DATA: Quinta-feira 28 de Dezembro de 1978

NÚMERO DO DR: 297/78 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 73/78

SUMÁRIO: Autorização de empréstimo interno

PÁGINAS DO DR: 2778-(2) a 2778-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 73/78, de 28 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 45000000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1984, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 3.º

O empréstimo será colocado exclusivamente em instituições de crédito.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.