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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira 29 de Setembro de 1978

NÚMERO DO DR: 225/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 63/78

SUMÁRIO: Ratifica com emendas o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, reestruturando a Direcção-Geral dos Desportos

PÁGINAS DO DR: 2046 a 2053

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 63/78, de 29 de Setembro

Ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, reestruturando a Direcção-Geral dos Desportos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O primeiro período do último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores.

Artigo 2.º

As alíneas a), c), d) e f) do artigo 2.º, as alíneas b) e d) do artigo 3.º, o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º, o corpo e a alínea c) do artigo 10.º, o corpo, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 30.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

...

a) Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;

b) ...

c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;

d) Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;

e) ...

f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

Artigo 3.º

1 - ...

a) ...

b) Direcção da Actividade Gimnodesportiva;

c) ...

d) Conselho Coordenador Desportivo;

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

1 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:

a) ...

b) ...

2 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Artigo 7.º

À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:

a) [A alínea b) do artigo];

b) [A alínea c)];

c) [A alínea d)];

d) [A alínea e)];

e) Fomentar, promover e apoiar a actividade desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;

f) Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;

g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.

Artigo 9.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Elaborar estudos que determinem as necessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;

e) ...

2 - ...

Artigo 10.º

Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:

a) ...

b) ...

c) Propor a distribuição de verbas e o apoio técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique.

Artigo 11.º

1 - O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física;

...

2 - O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

1 - O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.

2 - ...

3 - ...

Artigo 18.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 30.º

1 - Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.

2 - Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a) Prioridade absoluta ao desporto amador;

b) Prioridade aos pequenos clubes e outras entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.

Artigo 32.º

São revogados o Decreto n.º 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.º, que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 333.º do presente Decreto-Lei, os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.º 198/75, de 21 de Março.

Artigo 3.º

Aos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados novos números, novas alíneas ou novos números e alíneas, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º

1 - (O actual artigo 5.º)

2 - A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º

...

3 - Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por Decreto-Lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.

Artigo 10.º

...

d) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.

Artigo 11.º

1 - ...

g) Representante do Comité Olímpico Português;

h) Representante das federações desportivas;

i) Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);

j) Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

Artigo 4.º

Ao Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados dois novos artigos 32.º, com a seguinte redacção:

Artigo 32.º-A

O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.

Artigo 32.º-B

1 - No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo, adequado ao disposto na Constituição da República.

2 - Transitoriamente, até à entrada em vigor da lei prevista no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.

Artigo 5.º

As referências do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ao Ministério da Educação e Investigação Científica e ao Secretário de Estado da Administração Pública entendem-se feitas, respectivamente, ao Ministério da Educação e Cultura e ao Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 6.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada por este decreto, e o artigo 33.º passam a artigos 34.º e 35.º, respectivamente.

Artigo 7.º

O Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, fica a ter a seguinte redacção:

A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 694/74, de 5 de Dezembro, 257/77, de 18 de Junho, e Decreto n.º 97/77, de 13 de Julho.

A organização prevista no citado Decreto-Lei n.º 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.

O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.

Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva; além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.

Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar, que é essencialmente uma actividade extracurricular, só tem sentido de constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular; competindo esta, por força do artigo 2.º do citado Decreto-Lei, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, entendeu-se que todo o quadro do desporto escolar lhes devia estar subordinado; além do mais, evita-se assim a intervenção na escola de entidade que lhe é estranha. Idêntico princípio foi seguido relativamente ao desporto universitário, cuja competência passou para o âmbito do recém-constituído Gabinete de Actividades Culturais e Desporto Universitário, da Direcção-Geral do Ensino Superior, na medida em que não deve estar subordinado a um órgão exterior a este ramo de ensino.

Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores. Entendendo-se que a própria essência dos planos de desenvolvimento e a dinâmica que lhes é necessária não se coadunam com soluções estruturais rígidas, optou-se por uma estrutura representativa, dispondo do quadro técnico que assegure o acompanhamento e o contrôle da execução, a efectuar pelos sectores representados. Será também através deste órgão de coordenação permanente que a Direcção-Geral dos Desportos prestará às direcções-gerais de ensino o apoio técnico e material necessário à prossecução das respectivas competências.

Nestes termos:

O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Atribuições e competência

Artigo 1.º

A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.

Artigo 2.º

No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Desportos:

a) Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;

b) Promover e orientar a formação e actualização de técnicos e monitores desportivos;

c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;

d) Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;

e) Cooperar com a Direcção-Geral de Apoio Médico no âmbito da competência desta, mantendo a coordenação permanente de programas e acções;

f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

II

Dos serviços

Artigo 3.º

1 - A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico;

b) Direcção da Actividade Gimnodesportiva;

c) Instituto Nacional de Desportos;

d) Conselho Coordenador Desportivo;

e) Repartição Administrativa;

f) Delegações regionais.

2 - Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:

a) Estádio Nacional;

b) Centros de estágio;

c) Escolas desportivas.

3 - O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.

Artigo 4.º

A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende:

a) Divisão de Programação e Apoio Técnico;

b) Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva.

Artigo 5.º

1 - À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete:

a) Assegurar, em coordenação com os serviços centrais do Ministério, o planeamento e o contrôle de gestão relativos às actividades da Direcção-Geral e o funcionamento da área de estatística;

b) Assegurar a coordenação dos diversos sectores da Direcção-Geral no domínio das relações internacionais;

c) Assegurar aos diversos sectores da Direcção-Geral coordenação no domínio do apoio às comunidades de emigrantes portugueses;

d) Prestar apoio jurídico à Direcção-Geral e proceder a estudos no âmbito do direito desportivo;

e) Assegurar os contactos da Direcção-Geral com os meios de comunicação social, em ligação e coordenação permanente com o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Cultura;

f) Elaborar estudos de normalização de instalações e apetrechamento desportivo;

g) Orientar a política de fomento de instalações gimnodesportivas, assegurando uma íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e departamentos de engenharia e arquitectura de outros Ministérios;

h) Proceder ao levantamento das instalações gimnodesportivas existentes no País, mantendo actualizada a carta gimnodesportiva nacional.

2 - A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º

1 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:

a) Divisão do Desporto Federado;

b) Divisão de Recreação.

2 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Artigo 7.º À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:

a) Veicular o apoio estatal às actividades gimnodesportivas dos organismos não governamentais;

b) Promover a criação de condições que permitam o acesso progressivo da população a uma prática desportiva recreativa;

c) Promover iniciativas de ocupação de tempos livres e actividades de manutenção;

d) Promover campanhas de informação, esclarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva de carácter recreativo;

e) Fomentar, promover e apoiar a actividade desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;

f) Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;

g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.

Artigo 8.º - 1 - O Instituto Nacional de Desportos compreende:

a) Divisão de Formação;

b) Divisão de Estudos e Investigação;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Centros regionais de formação.

2 - O Instituto Nacional de Desportos goza de autonomia administrativa e é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Artigo 9.º - 1 - Ao Instituto Nacional de Desportos compete:

a) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;

b) Apoiar a orientação do treino para a alta e média competição, nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico;

c) Promover, em coordenação com a Direcção-Geral de Apoio Médico e sob a supervisão técnica desta Direcção-Geral, a investigação e o contrôle de programas no campo médico desportivo;

d) Elaborar estudos que determinem as necessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;

e) Proceder à recolha, selecção e difusão de documentos de natureza técnico-desportiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com os restantes sectores da Direcção-Geral.

2 - O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa e garantida a sua independência em relação aos institutos superiores de educação física.

3 - Em fase posterior, o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por Decreto-Lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.

Artigo 10.º Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:

a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;

b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;

c) Propor a distribuição de verbas e o apoio técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique;

d) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.

Artigo 11.º

1 - O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:

a) Director-geral dos Desportos, que presidirá;

b) Subdirector-geral dos Desportos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Directores de serviço, ou equiparados, da Direcção-Geral dos Desportos;

d) Inspector superior de educação física da Direcção-Geral do Ensino Secundário, como representante da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;

e) Adjunto do director-geral do Ensino Superior para as actividades culturais e desporto universitários, ou seu representante permanente;

f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física;

g) Representante do Comité Olímpico Português;

h) Representante das federações desportivas;

i) Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);

j) Representante do desporto militar; através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

2 - O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

5 - As deliberações só serão válidas estando presente a maioria dos membros do gabinete.

Artigo 12.º

1 - O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.

2 - Ao pessoal citado no número anterior competirá a recolha dos elementos necessários à preparação técnica de todos os assuntos destinados a serem objecto de estudo pelo Conselho, bem como a execução de tarefas técnicas necessárias ao exercício da respectiva competência.

3 - No exercício das funções previstas no número anterior, o pessoal técnico e administrativo será dirigido por um técnico principal, ao qual competirá também secretariar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Artigo 13.º

À Repartição Administrativa compete, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério:

a) Exercer a gestão de pessoal da Direcção-Geral;

b) Organizar e assegurar o funcionamento regular dos serviços de contabilidade, expediente e arquivo;

c) Assegurar a coordenação administrativa de todos os departamentos e instalações estatais dependentes da Direcção-Geral;

d) Exercer as funções de economato.

Art. 14.º - 1 - As delegações regionais ficam integradas nos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura, referidos no Decreto-Lei n.º 137/77, de 6 de Abril.

2 - Em cada um dos serviços regionais haverá uma delegação regional.

3 - As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional nomeado por despacho ministerial e terão o quadro de pessoal que lhes vier a ser atribuído no âmbito dos serviços regionais de que façam parte.

4 - Aos delegados referidos no número anterior é devida uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro da Educação e Cultura, podendo o seu número ser reduzido à medida que se verifique a integração prevista no n.º 1 deste artigo.

5 - O funcionamento das delegações regionais será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

III

Do pessoal

Art. 15.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos tem o pessoal dirigente, técnico e técnico auxiliar constante do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

2 - A Direcção-Geral dos Desportos dispõe ainda de pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma, o qual se integra, para todos os efeitos, no quadro único do Ministério, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

Artigo 16.º

Os quadros referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.

Artigo 17.º

A distribuição do pessoal pelos serviços da Direcção-Geral será feita por despacho do director-geral dos Desportos.

Art. 18.º - 1 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

b) O lugar de subdirector-geral será provido por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;

d) Os lugares de arquitecto e engenheiro serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com os cursos superiores de Arquitectura e de Engenharia, respectivamente;

e) O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura de categoria da letra J, uns e outros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categoriais.

2 - Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que para actividades específicas sejam destacados para a Direcção-Geral dos Desportos, em tempo parcial ou total e em colocação segundo o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Cultura, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o prestado nestas condições.

2 - O despacho ministerial que autorize a colocação em regime especial definirá em que termos a mesma se efectuará, com respeito, porém, do estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

3 - Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores têm direito a uma gratificação mensal de 2000$00 e de 1000$00 mensais consoante a sua colocação for em regime total ou parcial.

Artigo 20.º

1 - O Ministro da Educação e Cultura poderá ainda autorizar o contrato pela Direcção-Geral dos Desportos, como monitores de desportos, de praticantes ou de antigos praticantes de reconhecida idoneidade e competência.

2 - Os monitores referidos no número anterior serão contratados ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º deste diploma.

3 - Aos monitores referidos no número anterior é exigida a habilitação correspondente, pelo menos, à escolaridade obrigatória.

Artigo 21.º

Consideram-se inerência de funções as desempenhadas nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.

Artigo 22.º

1 - O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos, seja contratado além dos quadros ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços e à manutenção das instalações gimnodesportivas afectas à Direcção-Geral.

2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 23.º - 1 - O director-geral poderá propor superiormente:

a) A realização de contratos de prestação de serviços, que serão reduzidos a escrito com a indicação da tarefa, do prazo, da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo;

b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

2 - O pessoal referido no número anterior terá direito a ajudas de custo e despesas de transportes quando haja de deslocar-se no desempenho das suas funções, sendo as ajudas de custo fixadas de harmonia com as disposições legais em vigor.

IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 24.º

O pessoal pertencente aos quadros da Direcção-Geral dos Desportos será provido independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma.

Artigo 25.º

1 - O pessoal na situação de além dos quadros, prestação eventual de serviços e outras situações, colocado na Direcção-Geral dos Desportos, será provido, consoante as necessidades, nos quadros anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Cultura e publicada no Diário da República.

2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, observando-se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente do que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias.

Artigo 26.º

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, esteja provido além dos quadros da Direcção-Geral dos Desportos e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo anterior poderá ser colocado por despacho ministerial em qualquer serviço do Ministério da Educação e Cultura ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Cultura e do Ministro da pasta do qual dependa o referido departamento.

Artigo 27.º

As instalações destinadas a sedes de organismos desportivos não governamentais (federações nacionais e associações regionais), cuja despesa de funcionamento seja suportada por verbas da Direcção-Geral dos Desportos, serão objecto de regulamentação pelo Ministro da Educação e Cultura, com prévia audição dos organismos interessados.

Artigo 28.º

1 - As funções exercidas no Fundo de Fomento do Desporto em regime de comissão de serviço por funcionários do Ministério da Educação e Cultura consideram-se para todos os efeitos legais como prestadas no serviço de origem.

2 - Se os funcionários referidos no número anterior forem professores, aplica-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Artigo 29.º

O regulamento interno da Direcção-Geral dos Desportos será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Artigo 30.º

1 - Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.

2 - Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a) Prioridade absoluta ao desporto amador;

b) Prioridade aos pequenos clubes e outras entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.

Artigo 31.º

Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a 'Remunerações certas e permanentes' serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura aprovado para o corrente ano económico.

Artigo 32.º

O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.

Artigo 33.º

1 - No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo adequado ao disposto na Constituição da República.

2 - Transitoriamente, até à entrada em vigor de nova legislação sobre o previsto no n.º 1, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.

Art. 34.º São revogados o Decreto n.º 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.º, que se manterá em vigor até à publicação do decreto regulamentar previsto na alínea a) do artigo 7.º do presente Decreto-Lei, os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.º 198/75, de 21 de Março.

Artigo 35.º

As dúvidas resultantes da execução deste Decreto-Lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Aprovada em 15 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.