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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira 28 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 172/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 62/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade

PÁGINAS DO DR: 1532 a 1532

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 62/78, de 28 de Julho

Autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1976 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade, sem prejuízo de sentença anterior declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.