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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira 28 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 172/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 60/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro

PÁGINAS DO DR: 1530 a 1530

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 60/78, de 28 de Julho

Autorização legislativa para alteração da redacção dos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

Artigo 2.º

A autorização legislativa conferida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.