Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sexta-feira 28 de Julho de 1978
NÚMERO DO DR: 172/78 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 59/78
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo
PÁGINAS DO DR: 1529 a 1530
TEXTO:
Lei 59/78, de 28 de Julho
Autorização legislativa para concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É o Governo autorizado a legislar por forma que todas as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções:
a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamentos;
b) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;
c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimentos de que sejam titulares;
d) Contribuição predial pelo período de dez anos;
e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.
2 - Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril.
Artigo 2.º
Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes:
a) De sisa, nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas cooperativas referidas no n.º 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes;
b) De contribuição predial, pelo período de dez anos, sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos respectivos sócios.
Artigo 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.