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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira 28 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 172/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 59/78

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo

PÁGINAS DO DR: 1529 a 1530

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 59/78, de 28 de Julho

Autorização legislativa para concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É o Governo autorizado a legislar por forma que todas as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções:

a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamentos;

b) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimentos de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos;

e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

2 - Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril.

Artigo 2.º

Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes:

a) De sisa, nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas cooperativas referidas no n.º 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes;

b) De contribuição predial, pelo período de dez anos, sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos respectivos sócios.

Artigo 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.