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DATA: Quinta-feira 27 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 171/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 55/78

SUMÁRIO: Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social

PÁGINAS DO DR: 1498 a 1499

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 55/78, de 27 de Julho

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo ÚNICO

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º, 16.º, 24.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Sistema unificado de segurança social)

1 - O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social de âmbito generalizado que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, condições dignas de vida ou de capacidade para o trabalho e subordinadas à cobertura dos riscos sociais a que estão sujeitas as pessoas e as famílias.

2 - ...

3 - ...

Artigo 2.º

(Princípios)

1 - A estrutura do sistema de segurança social baseia-se nos princípios de integração, descentralização e participação e tem como objectivo alcançar as condições necessárias à realização do princípio da universalidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

(Inspecção-Geral de Segurança Social)

1 - a) ...

b) Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos, serviços e instituições do sector os resultados de avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.

2 - No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral de Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção, promovendo, nos termos legais e regulamentares, os procedimentos judiciais e disciplinares adequados às infracções que detectar.

Artigo 10.º

(Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos)

1 - São atribuições da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos:

a) Definir, de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa, as coordenadas gerais e os objectivos da gestão de recursos humanos e de formação do pessoal do sector a nível nacional numa perspectiva integrada e participada;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 16.º

(Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social)

1 - a) ...

b) ...

c) Promover e verificar o cumprimento das convenções internacionais em matéria de segurança social, relativamente aos cidadãos portugueses e suas famílias residentes ou com direitos adquiridos em outros países, bem como relativamente a cidadãos estrangeiros residentes no território nacional;

d) ...

2 - ...

Artigo 24.º

(Serviços, instituições e estabelecimentos locais)

1 - A estrutura orgânica a nível local é integrada pelos serviços do sector e as instituições e estabelecimentos oficiais, os quais dependem dos centros regionais de segurança social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

(Casas do Povo)

1 - À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais, ou no decurso do processo de transição a estabelecer nos termos do artigo anterior, serão naqueles integrados os serviços das Casas do Povo adstritos às finalidades de segurança social.

2 - As Casas do Povo prosseguirão fins próprios a definir em diploma específico que igualmente determinará a sua vinculação, orgânica e funcional, e o respectivo sistema de financiamento.

3 - O diploma a que se refere o número anterior definirá também a vinculação e as formas de utilização das instalações e equipamento das Casas do Povo.

Aprovada em 8 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.