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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado 22 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 167/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 49/78

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público

PÁGINAS DO DR: 1424 a 1424

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 49/78, de 22 de Julho

Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

Artigo 2.º

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.