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DATA: Sábado 22 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 167/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 48/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores

PÁGINAS DO DR: 1424 a 1424

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 48/78, de 22 de Julho

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercícia da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização tutelar de menores.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.