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DATA: Terça-feira 11 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 157/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 44/78

SUMÁRIO: Actualiza os vencimentos dos membros do Governo

PÁGINAS DO DR: 1280 a 1280

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 44/78, de 11 de Julho

Actualização dos vencimentos dos membros do Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45000$00, 40000$00, 35000$00 e 30000$00, respectivamente.

Artigo 2.º

Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei por ela ratificado.

Artigo 3.º

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.