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DATA: Sexta-feira 7 de Julho de 1978
NÚMERO DO DR: 154/78 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 43-B/78
SUMÁRIO: Concede autorização legislativa para concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA
PÁGINAS DO DR: 1270-(6) a 1270-(6)
TEXTO:
Lei 43-B/78, de 7 de Julho
Autorização legislativa para concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:
a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978;
b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;
c) Estabelecer os descontos a que fica sujeita a remuneração referida na alínea a).
Artigo 2.º
A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.