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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira 6 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 153/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 40/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança

PÁGINAS DO DR: 1240 a 1240

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 40/78, de 6 de Julho

Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Promulgada em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.