Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quinta-feira 6 de Julho de 1978
NÚMERO DO DR: 153/78 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 40/78
SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança
PÁGINAS DO DR: 1240 a 1240
TEXTO:
Lei 40/78, de 6 de Julho
Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.
Artigo 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.