Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira 5 de Julho de 1978

NÚMERO DO DR: 152/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 38/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito penal

PÁGINAS DO DR: 1208 a 1208

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 38/78, de 5 de Julho

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:

a) Alterar a redacção dos artigos 141.º, 149.º, 166.º, 169.º, 171.º, 174.º, 416.º, 463.º, 464.º, 472.º e 478.º do Código Penal;

b) Definir os crimes de hasteamento, isolado ou conjuntamente com a Bandeira Nacional, de outra bandeira ou de insígnias, troféus, armas ou emblemas que constituam símbolo contrário à unidade e individualidade da soberania de Portugal, ao uso e exibição ostensiva destes símbolos e estabelecer as respectivas penas;

c) Definir o crime de ofensa ou falta ao respeito devido à Bandeira Nacional ou ao Hino Nacional e estabelecer a respectiva pena.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Promulgada em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.