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DATA: Terça-feira 20 de Junho de 1978

NÚMERO DO DR: 139/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 32/78

SUMÁRIO: Define o exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais

PÁGINAS DO DR: 1082 a 1083

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 32/78, de 20 de Junho

Exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:

Artigo ÚNICO

1 - No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.

3 - Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.º 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.