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DATA: Sexta-feira 9 de Junho de 1978

NÚMERO DO DR: 132/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 28/78

SUMÁRIO: Prorroga o prazo de pagamento de impostos directos pelos titulares do direito a indemnização por expropriações ou nacionalizações

PÁGINAS DO DR: 1036 a 1036

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 28/78, de 9 de Junho

Prorrogação do prazo de pagamento de impostos directos pelos titulares do direito a indemnização por expropriações ou nacionalizações.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Quem pretender utilizar os títulos representativos do direito à indemnização por expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, terá de o requerer na repartição de finanças competente, no prazo e nos termos a determinar por Decreto-Lei a publicar no prazo de noventa dias.

2 - O disposto no número anterior só se aplica aos titulares de direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.

Artigo 2.º

1 - A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá como efeito a prorrogação do prazo de pagamento nas condições a fixar pelo Decreto-Lei referido naquele artigo, sem que sejam devidos juros de mora ou quaisquer outros encargos legais que acresçam às dívidas de impostos.

2 - Se dentro do prazo previsto no número anterior o pagamento não for efectuado com os títulos referidos no n.º 1, terá de ser feito em numerário, acrescendo os juros de mora e demais encargos liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.

3 - O disposto no número anterior aplicar-se-á à parte dos impostos que não vierem a ser pagos com a entrega dos títulos, salvo da parte que não coincidir com o valor de um título.

Artigo 3.º

Aquele que fizer a declaração prevista no n.º 1 do artigo 1.º sem ser titular do direito de indemnização incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.