Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quinta-feira 11 de Maio de 1978
NÚMERO DO DR: 108/78 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 22/78
SUMÁRIO: Concede autorização ao Governo para legislar sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros
PÁGINAS DO DR: 860 a 860
TEXTO:
Lei 22/78, de 11 de Maio
Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
Artigo 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.