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DATA: Quinta-feira 11 de Maio de 1978

NÚMERO DO DR: 108/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 22/78

SUMÁRIO: Concede autorização ao Governo para legislar sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros

PÁGINAS DO DR: 860 a 860

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 22/78, de 11 de Maio

Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.