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DATA: Segunda-feira 10 de Abril de 1978

NÚMERO DO DR: 83/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 18/78

SUMÁRIO: Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado

PÁGINAS DO DR: 646 a 646

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 18/78, de 10 de Abril

Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração da Lei n.º 64/77)

O artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)

1. Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

2. A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3. Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

4. Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º

5. Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.

6. O disposto nos n.ºs 1.º e 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.

7. O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 2.º

(Efeitos da presente lei)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/78, de 12 de Janeiro.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.