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DATA: Terça-feira 28 de Março de 1978

NÚMERO DO DR: 72/78 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17/78

SUMÁRIO: Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

PÁGINAS DO DR: 600-(2) a 600-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 17/78, de 28 de Março

Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.