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DATA: Terça-feira 21 de Março de 1978

NÚMERO DO DR: 67/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 13/78

SUMÁRIO: Adita um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março

PÁGINAS DO DR: 561 a 561

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 13/78, de 21 de Março

Aditamento de um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo ÚNICO

Ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Não são aplicáveis os artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 7 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.