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DATA: Segunda-feira 20 de Março de 1978

NÚMERO DO DR: 66/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 11/78

SUMÁRIO: Concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis

PÁGINAS DO DR: 558 a 558

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 11/78, de 20 de Março

Benefícios fiscais a deficientes militares e civis

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e aos deficientes civis, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é concedida a total isenção de direitos aduaneiros, taxas, imposto sobre venda de veículos, sobretaxa e emolumentos gerais na importação de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário, com cilindrada não superior a 1600 cm3.

Artigo 2.º

1 - A isenção referida no artigo anterior não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.

2 - No caso de o automóvel importado ao abrigo do disposto no artigo 1.º ser vendido antes de completados cinco anos, o adquirente terá de pagar ao Estado a parte dos direitos e demais encargos referidos no artigo 1.º proporcional ao tempo que faltar para o termo daquele período.

Artigo 3.º

O grau de incapacidade dos deficientes militares será atestado pelos serviços médicos competentes, e o dos civis, pela Direcção-Geral de Saúde, que promoverá a necessária inspecção especial.

Artigo 4.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho conjunto, se for caso disso, dos Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Defesa Nacional.

Aprovada em 30 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 20 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.