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DATA: Sexta-feira 3 de Fevereiro de 1978

NÚMERO DO DR: 29/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 4/78

SUMÁRIO: Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano)

PÁGINAS DO DR: 290 a 290

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 4/78, de 3 de Fevereiro

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).

Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea t), da Constituição, o seguinte:

Artigo ÚNICO

É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 17 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.