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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira 2 de Fevereiro de 1978

NÚMERO DO DR: 28/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 3/78

SUMÁRIO: Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico

PÁGINAS DO DR: 285 a 286

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 3/78, de 2 de Fevereiro

Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo ÚNICO

O Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, passa a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:

 

Artigo 1.º

São atribuições da Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro:

Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico, quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir, à utilização de vendas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.

...

Artigo 6.º - 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico.

Artigo 7.º

1 - Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:

a) Estudar as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial;

b) ...

c) Analisar os orçamentos anuais de exploração e de investimento das entidades gestoras do saneamento básico, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos, tendo em vista a definição de uma política de comparticipações;

d) Acompanhar a execução dos planos anuais para as entidades gestoras do saneamento básico;

e) Promover, coordenar ou participar na realização dos seguintes estudos de apoio às entidades gestoras do saneamento básico:

Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos;

Estudos para organização da entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência na fase de arranque;

f) Coordenar e apoioar as comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico;

g) Realizar os estudos necessários para a definição das políticas sócio-económicas e tarifárias, ou outros de que for incumbido;

h) ...

...

3 - À Direcção de Serviços de Projectos e Obras compete:

a) Promover a elaboração e apreciação dos projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras respectivas;

b) ...

...

Artigo 9.º

1 - Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função:

a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os organismos autárquicos, a quem compete a gestão dos empreendimentos de saneamento básico existentes;

b) ...

2 - As comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico têm por função:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Coadjuvar os municípios na criação das entidades gestoras do saneamento básico e propor supletivamente ao Governo, com o acordo dos municípios envolvidos, a criação daquelas entidades, sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometidas às regiões administrativas.

...

Artigo 12.º

1 - O recrutamento do pessoal dos núcleos regionais de saneamento básico será feito:

a) ...

b) ...

c) Em regime de comissão de serviço de funcionários das autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, por estes designados;

d) De entre indivíduos não vinculados à Administração, contratados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.

2 - ...

Aprovada em 16 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.