Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado 31 de Dezembro de 1977
NÚMERO DO DR: 302/77 SÉRIE I 3.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 89/77
SUMÁRIO: Reduz os impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês
PÁGINAS DO DR: 3178-(36) a 3178-(36)
TEXTO:
Lei 89/77, de 31 de Dezembro
Redução de impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Na tributação do rendimento e das transmissões de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, é reduzido a metade o valor da matéria colectável, determinada de acordo com as normas dos respectivos códigos, que serve de base à liquidação dos seguintes impostos:
a) Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;
b) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
c) Imposto complementar.
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior já se aplica aos rendimentos do ano de 1977.
Aprovada em 30 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.