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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado 31 de Dezembro de 1977

NÚMERO DO DR: 302/77 SÉRIE I 3.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 89/77

SUMÁRIO: Reduz os impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês

PÁGINAS DO DR: 3178-(36) a 3178-(36)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 89/77, de 31 de Dezembro

Redução de impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Na tributação do rendimento e das transmissões de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, é reduzido a metade o valor da matéria colectável, determinada de acordo com as normas dos respectivos códigos, que serve de base à liquidação dos seguintes impostos:

a) Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;

b) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

c) Imposto complementar.

Artigo 2.º

O disposto no artigo anterior já se aplica aos rendimentos do ano de 1977.

Aprovada em 30 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.