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DATA: Quarta-feira 28 de Dezembro de 1977

NÚMERO DO DR: 299/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 86/77

SUMÁRIO: Introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)

PÁGINAS DO DR: 3074-(1) a 3074-(3)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 86/77, de 28 de Dezembro

Introduz alterações à Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República)

Artigo 1.º

É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.

Artigo 2.º

As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e, designadamente, quanto a matéria de vencimentos e antiguidade a partir de 1 de Julho de 1977.

Artigo 3.º

O artigo 7.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

1. ...

a) ...

b) Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas.

2. A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Divisão de Documentação, a Divisão de Edições, a Biblioteca e o Arquivo Histórico Parlamentar.

3. A Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Púbicas compreenderá a Divisão de Relações Públicas e de Apoio às Missões Internacionais, em cuja dependência existirão a Secção de Relações Públicas e a Secção de Apoio às Missões Internacionais.

Artigo 4.º

No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do conselho administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.

Artigo 5.º

O organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o quadro a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, são substituídos pelos que vão anexos à presente lei.

Artigo 6.º

O artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

1. ...

2. Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.

3. A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.

Aprovada em 24 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.