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DATA: Quarta-feira 28 de Dezembro de 1977
NÚMERO DO DR: 299/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 86/77
SUMÁRIO: Introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)
PÁGINAS DO DR: 3074-(1) a 3074-(3)
TEXTO:
Lei 86/77, de 28 de Dezembro
Introduz alterações à Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República)
Artigo 1.º
É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
Artigo 2.º
As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e, designadamente, quanto a matéria de vencimentos e antiguidade a partir de 1 de Julho de 1977.
Artigo 3.º
O artigo 7.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
1. ...
a) ...
b) Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas.
2. A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Divisão de Documentação, a Divisão de Edições, a Biblioteca e o Arquivo Histórico Parlamentar.
3. A Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Púbicas compreenderá a Divisão de Relações Públicas e de Apoio às Missões Internacionais, em cuja dependência existirão a Secção de Relações Públicas e a Secção de Apoio às Missões Internacionais.
Artigo 4.º
No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do conselho administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.
Artigo 5.º
O organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o quadro a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, são substituídos pelos que vão anexos à presente lei.
Artigo 6.º
O artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
1. ...
2. Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.
3. A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.
Aprovada em 24 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.