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DATA: Terça-feira 26 de Julho de 1977

NÚMERO DO DR: 171/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 54/77

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão do Código de Processo Civil

PÁGINAS DO DR: 1840-(3) a 1840-(3)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 54/77, de 26 de Julho

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constitutição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para:

a) Proceder à adaptação das normas do Código de Processo Civil anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição;

b) Alterar outras normas do mesmo Código, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição, e que constituam matéria da competência reservada da Assembleia da República.

Artigo 2.º

A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado pelo Governo até à mesma data.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.