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DATA: Terça-feira 26 de Julho de 1977
NÚMERO DO DR: 171/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 52/77
SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão do Código Penal
PÁGINAS DO DR: 1840-(2) a 1840-(2)
TEXTO:
Lei 52/77, de 26 de Julho
Autorização legislativa ao Governo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para proceder à adaptação das normas do Código Penal anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição.
Artigo 2.º
A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado pelo Governo até à mesma data.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.