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DATA: Terça-feira 26 de Julho de 1977
NÚMERO DO DR: 171/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 50/77
SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão de normas de processo penal
PÁGINAS DO DR: 1840-(1) a 1840-(2)
TEXTO:
Lei 50/77, de 26 de Julho
Autorização legislativa ao Governo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para:
a) Proceder à adaptação das normas de processo penal anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição;
b) Alterar outras normas de processo penal, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição.
Artigo 2.º
A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado pelo Governo até à mesma data.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.