Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Sexta-feira 8 de Julho de 1977
NÚMERO DO DR: 156/77 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 46/77
SUMÁRIO: Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores
PÁGINAS DO DR: 1709 a 1710
TEXTO:
Lei 46/77, de 8 de Julho
Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1. A iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano e com ressalva do disposto na presente lei.
2. O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentos estrangeiros.
3. O Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectorial e no quadro dos planos de desenvolvimento.
Artigo 2.º
1. Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.
2. Não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.
3. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.
Artigo 3.º
1. É vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza a actividade bancária e seguradora.
2. É permitida a actividade das caixas económicas, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica, no sector de seguros, às empresas mutualistas e do tipo cooperativo.
4. O Governo regulará por Decreto-Lei, a publicar no prazo de noventa dias, o exercício das actividades referidas nos n.ºs 2 e 3, a fim de que o seu exercício se contenha dentro dos limites das suas características próprias e em cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 4.º
É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:
a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;
b) Produção e distribuição de gás para consumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;
c) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;
d) Saneamento básico;
e) Comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;
f) Transportes regulares aéreos e ferroviários;
g) Transportes públicos colectivos urbanos de passageiros, nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;
h) Exploração de portos marítimos e aeroportos.
2. O Governo delimitará por Decreto-Lei, para efeitos da alínea g) do n.º 1, as áreas urbanas a que se refere este preceito.
3. O Governo poderá autorizar a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes marítimos, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.
Artigo 5.º
1. É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:
a) Indústria de armamento;
b) Indústria de refinação de petróleos;
c) Indústria petroquímica de base;
d) Indústria siderúrgica;
e) Indústria adubeira;
f) Indústria cimenteira.
2. Nos sectores industriais de base a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada, ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.
3. Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º
O Governo pode, por Decreto-Lei, determinar que fique vedado à iniciativa privada o exercício de actividades industriais de base fiscal, designadamente as indústrias tabaqueira e fosforeira.
Artigo 7.º
A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.
Artigo 8.º
A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como da respectiva exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9.º, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.
Artigo 9.º
1. A exploração e gestão das empresas referidas no artigo 2.º poderá, ouvidos os trabalhadores, ser confiada pelo Governo, em termos a definir por Decreto-Lei, a entidades privadas em casos excepcionais e nunca com carácter definitivo, desde que tal se mostre necessário para uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano.
2. O regime excepcional previsto no número anterior não é aplicável a empresas que desenvolvam a sua actividade nos sectores fundamentais a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º, com excepção das alíneas g) e h) do artigo 4.º
Artigo 10.º
1. O Governo fomentará as formas cooperativas de exploração, tal como as definem os artigos 89.º e 90.º da Constituição.
2. Na sua actividade de apoio à iniciativa privada nos sectores que não lhe são vedados o Governo deverá ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Benefício para a economia nacional, em termos de criação de postos de trabalho, de progresso tecnológico, de aumento da capacidade de exportação ou de substituição de importações e de acesso a novos mercados;
b) Apoio às pequenas e médias empresas, promovendo a resolução dos seus problemas de carácter técnico, económico ou financeiro.
Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.