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DATA: Sexta-feira 17 de Junho de 1977

NÚMERO DO DR: 138/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 38/77

SUMÁRIO: Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas

PÁGINAS DO DR: 1456 a 1456

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 38/77, de 17 de Junho

Forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Serão julgadas em processo sumário as infracções contra a saúde pública e antieconómicas quando não lhes corresponda pena mais grave do que a de prisão e multa e os infractores sejam encontrados em flagrante delito.

Artigo 2.º

Os processos correspondentes às infracções contra a saúde pública e antieconómicas preferem aos demais, com excepção daqueles em que haja arguidos presos.

Aprovada em 13 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.