Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Sexta-feira 17 de Junho de 1977
NÚMERO DO DR: 138/77 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 38/77
SUMÁRIO: Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas
PÁGINAS DO DR: 1456 a 1456
TEXTO:
Lei 38/77, de 17 de Junho
Forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Serão julgadas em processo sumário as infracções contra a saúde pública e antieconómicas quando não lhes corresponda pena mais grave do que a de prisão e multa e os infractores sejam encontrados em flagrante delito.
Artigo 2.º
Os processos correspondentes às infracções contra a saúde pública e antieconómicas preferem aos demais, com excepção daqueles em que haja arguidos presos.
Aprovada em 13 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.