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DATA: Quarta-feira 18 de Maio de 1977
NÚMERO DO DR: 115/77 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 30/77
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada 'Fomento de Investimento Público - FIP'
PÁGINAS DO DR: 1123 a 1124
TEXTO:
Lei 30/77, de 18 de Maio
Autorização ao Governo para emissão de uma operação de crédito denominada 'Fomento de Investimento Público - FIP'
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada 'Fomento de Investimento Público - FIP', constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.
Artigo 2.º
O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.
Artigo 3.º
O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.
Artigo 4.º
Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por:
Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977.
Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977.
Artigo 5.º
As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:
a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano;
b) Valor nominal de 1000$00;
c) Amortização, ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;
d) Primeira amortização em 1900.
Artigo 6.º
As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:
a) Taxa de juro nominal de 8% ao ano;
b) Valor nominal de 1000$00;
c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal;
d) Primeira amortização em 1978;
e) Atribuição de um prémio de reembolso igual ao capital nominal de cada obrigação, pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.
Artigo 7.º
As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em Decreto-Lei n.º.
Artigo 8.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 30 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.