Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira 18 de Maio de 1977

NÚMERO DO DR: 115/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 30/77

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada 'Fomento de Investimento Público - FIP'

PÁGINAS DO DR: 1123 a 1124

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 30/77, de 18 de Maio

Autorização ao Governo para emissão de uma operação de crédito denominada 'Fomento de Investimento Público - FIP'

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada 'Fomento de Investimento Público - FIP', constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.

Artigo 2.º

O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.

Artigo 3.º

O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.

Artigo 4.º

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por:

Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977.

Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977.

Artigo 5.º

As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:

a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano;

b) Valor nominal de 1000$00;

c) Amortização, ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1900.

Artigo 6.º

As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:

a) Taxa de juro nominal de 8% ao ano;

b) Valor nominal de 1000$00;

c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal;

d) Primeira amortização em 1978;

e) Atribuição de um prémio de reembolso igual ao capital nominal de cada obrigação, pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.

Artigo 7.º

As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em Decreto-Lei n.º.

Artigo 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.